sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Motorista demitido por justa causa ao se recusar a dirigir caminhão com defeito recebe indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Siesa Eletricidade Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar por dano moral um motorista dispensado por justa causa após se recusar a trabalhar em razão do estado de conservação do veículo utilizado nas atividades. 

Segundo os ministros, a reversão da justa causa não implica indenização, mas, no caso, a Turma constatou abuso da empresa por acusar o empregado de desídia (negligência), quando, na verdade, ele evitou situação de grave risco.

O motorista relatou que a Siesa, contratada para a manutenção das redes de distribuição de energia elétrica no Espírito Santo, impunha o uso de caminhões e equipamentos depredados, sem qualquer manutenção. Segundo ele, a empresa aplicou advertências e suspensões em função da cobrança dos trabalhadores por melhorias, e a demissão teria acontecido depois de um grupo denunciar o problema para o Ministério do Trabalho. 


Como entendeu que a despedida foi arbitrária, pediu, na Justiça, a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento de reparação por dano moral, ao considerar que o fato prejudicou sua imagem diante dos colegas.

Em contestação, a empresa listou as faltas injustificadas e a recusa em prestar serviços como os motivos do desligamento. Sobre o meio de transporte, afirmou que promove revisões periódicas nos carros, e que o trabalho em veículos desgastados não representa descumprimento de lei ou contrato. Antes de determinar a justa causa com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT, a Siesa aplicou punições menos graves (advertência e suspensão) pelas mesmas as razões. Para a defesa, a demissão não configurou ato atentatório à moral do trabalhador.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedentes os pedidos do motorista e determinaram o pagamento das verbas rescisórias e de indenização de R$ 5 mil. Com base em provas testemunhais e fotográficas, o juiz constatou que o empregado trabalhava em veículo com diversos problemas, como falta de cinto de segurança, vazamento de óleo e defeito nos freios. 


O representante da empresa admitiu o eventual uso de caminhões nesse estado. A sentença afirmou que, quando havia recusa em prestar serviços nessas condições, o supervisor retinha a folha de frequência e registrava a falta.

Para o Regional, a conduta do motorista se justificou, uma vez que não poderia submeter sua integridade física a risco. O TRT identificou dano passível de reparação, ao analisar as ilicitudes cometidas pela Siesa: colocar colaboradores em situação perigosa; reter a folha de ponto para registrar falta, quando ela não ocorria; e aplicar a punição máxima sem comprovar os motivos.


Relatora do processo no TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi votou no sentido de manter a condenação, destacando que, neste caso, a obrigação de reparar não decorreu apenas da reversão do fundamento da despedida, mas da acusação de que o trabalhador agiu com desídia, quando, na verdade, as faltas eram plenamente justificadas. “Restou comprovada a conduta da empregadora que implicou lesão efetiva aos direitos de personalidade”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a Siesa interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Fonte: Jornal Jurid


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